quinta-feira, 17 setembro , 2026

TJSC confirma que abandono de animais, por si só, configura crime de maus-tratos

IMAGEM TJSC Divulgação Notisul 

Tempo de leitura: 3 minutos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou o entendimento de que a simples conduta de abandonar animais já caracteriza crime de maus-tratos, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando existirem outros elementos capazes de comprovar o delito.

A decisão foi tomada pelo 2º Grupo de Direito Criminal da Corte, que negou, por unanimidade, embargos infringentes interpostos por um homem condenado pelo abandono de quatro filhotes de cães na comarca de Mafra.

Abandono flagrado por câmeras de segurança

O caso teve início após o Ministério Público de Santa Catarina denunciar o acusado por maus-tratos a animais. Ele foi flagrado por câmeras de segurança deixando quatro filhotes de cachorros dentro de um saco de nylon no terreno de uma residência.

Após ser identificado, o réu alegou que não teria cometido maus-tratos, afirmando que apenas deixou os filhotes em um local onde acreditava que eles seriam cuidados. Em primeira instância, o juízo absolveu o acusado por entender que não havia provas suficientes para a condenação.

TJSC reformou decisão de 1º grau

Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TJSC. A 4ª Câmara Criminal, por maioria de votos, reformou a sentença e condenou o acusado com base no artigo 5º da Resolução nº 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que classifica o abandono de animais como ato de maus-tratos.

A pena aplicada foi de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto.

Conduta é suficiente para caracterizar o crime

Com base no voto vencido, a defesa interpôs embargos infringentes, buscando a absolvição do réu. No entanto, o 2º Grupo de Direito Criminal manteve a condenação.

No voto que prevaleceu, o desembargador relator destacou que não é necessária a comprovação de sofrimento físico por meio de perícia quando o conjunto probatório demonstra o abandono.

“Assim, a tão só conduta de abandonar os cães, deixando-os à própria sorte, já é enquadrada como maus-tratos, sendo apta a configurar o delito pelo qual foi o revisionando denunciado e condenado”, registrou o magistrado.

O acórdão reforça o entendimento de que o abandono de animais, independentemente de outras circunstâncias, configura crime previsto na legislação penal brasileira.

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